Os consórcios públicos são associações públicas formados por entes da Federação para estabelecer relações de cooperação federativa para realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos.
Para operacionalizar as suas atividades o consórcio público receberá recursos repassados pelos entes consorciados, conforme estabelecido no contrato de rateio. Devem ainda elaborar seus orçamentos e organizar sua contabilidade seguindo as normas de direito financeiro em especial, a Lei nº 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal.
Prestação de Contas dos Consórcios Públicos
A Constituição Federal de 1988 determina que deve prestar contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos. Tendo em vista esta determinação constitucional, os administradores dos consórcios públicos devem prestar contas de sua gestão.
Dentre as várias competências atribuídas aos Tribunais de Contas atribuídas pela nossa Carta Magna, compete a estes órgãos julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.
Os consórcios recebem recursos dos entes consorciados em face ao contrato de rateio, desta forma os gestores dos consórcios passam a ser responsáveis pela correta aplicação destes recursos, cabendo a estes prestar contas anualmente ao respectivo tribunal de contas.
A Lei nº 11.107/2005 prevê que o consórcio público está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos de rateio.
Como se pode observar a fiscalização não abrange somente as questões legais relativas à realização da despesa, mas também os aspectos:
- Contábeis – os consórcios públicos devem elaborar suas demonstrações contábeis de acordo com as disposições da Lei nº 4.320/64 e Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público. Tais demonstrações compõem a prestação de contas anuais;
- Operacionais – os aspetos operacionais também devem ser analisados já que estes estão diretamente associados a eficiências, eficácia e economicidade;
- Patrimoniais – os consórcios públicos, além dos aspectos já destacados, devem adotar controle dos bens sob sua guarda e anualmente devem realizar o inventário físico de seus bens com o devido registro na contabilidade.
Conclusão
Como se pode observar os administradores dos consórcios públicos, estão obrigados a elaborar e suas prestações de contas e envia-las aos respectivos tribunais de contas, onde serão analisadas e julgadas como quaisquer outros administradores públicos, logicamente com amplo direito de defesa e ao contraditório.
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