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A Lei Complementar nº 141/2012 regulamentou o § 3º do art. 198 da Constituição Federal ao dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde. Além disso, estabeleceu os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas três esferas de governo.

Neste artigo você entenderá:

  1. QUAIS OS PERCENTUAIS MÍNIMOS A SEREM APLICADOS ANUALMENTE PELA UNIÃO, ESTADOS, PELO DISTRITO FEDERAL E PELOS MUNICÍPIOS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE.
  2. QUAIS SÃO OS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA REALIZAÇÃO DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE.
  3. QUAIS DESPESAS DEVEM SER CONSIDERADAS NA APURAÇÃO DO PERCENTUAL COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE.
  4. QUAIS DESPESAS NÃO DEVEM SER CONSIDERADAS NA APURAÇÃO DO PERCENTUAL COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE.

PERCENTUAIS MÍNIMOS A SEREM APLICADOS ANUALMENTE PELA UNIÃO, ESTADOS, PELO DISTRITO FEDERAL E PELOS MUNICÍPIOS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE.

NA UNIÃO

Na União o percentual de aplicação anual mínima em ações e serviços públicos de saúde tem como base o valor da despesa empenhada no ano anterior. Esse valor deve ser atualizado com base na variação nominal do Produto Interno Bruto (PIB) ocorrida no ano anterior ao da lei orçamentária anual. Caso a variação do PIB seja negativa o valor anual não poderá ser reduzido em termos nominais de um exercício financeiro para outro.

ESTADOS E DISTRITO FEDERAL

Diferentemente da União, os Estados e o Distrito Federal não tem como base a despesa empenhada no ano anterior, mas sim o percentual de 12% do valor arrecadado sobre as seguintes receitas arrecadadas no exercício da apuração:

  • Impostos sobre a transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCD);
  • Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS);
  • Imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA);
  • Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF);
  • Multas, Juros de Mora e Outros Encargos dos Impostos;
  • Dívida Ativa dos Impostos;
  • Multas, Juros de Mora e Outros Encargos da Dívida Ativa;
  • Receita da cota-parte do Fundo de Participação dos Estados;
  • Receita da cota-parte do Imposto sobre produtos industrializados (Incentivo sobre a Exportação);
  • Receita da desoneração ICMS (LC 87/96).
MUNICÍPIOS

À exemplo dos Estado e do Distrito Federal o Município também tem como base um percentual aplicado sobre determinadas receitas de impostos e transferências. Contudo o percentual mínimo a ser aplicado pelos municípios é de 15% sobre as receitas abaixo indicadas:

  • Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);
  • Imposto sobre Transmissão de Bens Intervivos (ITBI);
  • Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
  • Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF);
  • Imposto Territorial Rural (ITR);
  • Receitas de Multas, Juros de Mora e Outros Encargos dos Impostos;
  • Receitas da Dívida Ativa dos Impostos;
  • Receitas de Multas, Juros de Mora e Outros Encargos da Dívida Ativa;
  • Receita da cota-parte do Fundo de Participação dos Municípios (FPM);
  • Receita da cota-parte do Imposto Territorial Rural (ITR);
  • Receita da cota-parte do IPVA;
  • Receita da cota-parte do ICMS;
  • Receita da cota-parte do IPI-Exportação;
  • Receita da desoneração ICMS (LC 87/96).

Embora os percentuais estejam estipulados na Lei Complementar nº 141/2012, Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão observar o disposto nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas sempre que os percentuais nelas estabelecidos forem superiores aos fixados na citada Lei.

PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA REALIZAÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS NA APURAÇÃO DO PERCENTUAL COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE.

As despesas com ações e serviços públicos de saúde consideradas na apuração da aplicação dos recursos mínimos estabelecidos nesta Lei Complementar 141/2012 devem atendar aos seguintes princípios[1]:

  • universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
  • integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
  • preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;
  • igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
  • direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
  • divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;
  • utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;
  • participação da comunidade;
  • descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo, com ênfase na descentralização dos serviços para os municípios e regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;
  • integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;
  • conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;
  • capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência;
  • organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos; e
  • organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral, que garanta, entre outros, atendimento, acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras

A  realização da despesa além de obedecer aos princípios acima para que seja considerada na apuração do limite mínimo com ações dos serviços públicos de saúde, devem atender as seguintes diretrizes:

  • sejam destinadas às ações e serviços públicos de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito;
  • estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde de cada ente da Federação; e
  • sejam de responsabilidade específica do setor da saúde, não se aplicando a despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que incidentes sobre as condições de saúde da população.

União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e os Municípios devem financiar  as despesas com ações e serviços públicos de saúde com recursos movimentados por meio dos respectivos fundos de saúde.

DESPESAS CONSIDERADAS NA APURAÇÃO DO PERCENTUAL COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE.

A Lei Complementar nº 141/2012 estabelece taxativamente quais despesas são consideradas na apuração da aplicação dos recursos mínimos com ações e serviços públicos de saúde. Obviamente todas as despesas listadas a seguir devem obedecer aos princípios e diretrizes vistos anteriormente.

As despesas são consideradas na apuração do percentual com ações e serviços públicos de saúde são as seguintes:

  • vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária;
  • atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais;
  • capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS);
  • desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos por instituições do SUS;
  • produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos médico-odontológicos;
  • saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que seja aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da Federação financiador da ação e esteja de acordo com as diretrizes das demais determinações previstas nesta Lei Complementar;
  • saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades remanescentes de quilombos;
  • manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças;
  • investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde;
  • remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais;
  • ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; e
  • gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de serviços públicos de saúde.

QUAIS DESPESAS DEVEM SER CONSIDERADAS NA APURAÇÃO DO PERCENTUAL COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE?

Ainda de acordo com a Lei Complementar nº 141/2012, NÃO são considerados na apuração as despesas com:

  • pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde;
  • pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área;
  • assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal;
  • merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em unidades do SUS, ressalvando-se a despesa com atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais;
  • saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para essa finalidade;
  • limpeza urbana e remoção de resíduos;
  • preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes da Federação ou por entidades não governamentais;
  • ações de assistência social;
  • obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde; e
  • ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos especificados na base de cálculo definida nesta Lei Complementar ou vinculados a fundos específicos distintos daqueles da saúde.

CONCLUSÃO.

A União divulga aplicação do percentual mínimo através do DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. E os Estados, o Distrito Federal e os Municípios através do DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. A publicação deste demonstrativo tem a periodicidade bimestral e faz parte do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO). Embora a divulgação seja bimestral o percentual de aplicação com ações e serviços públicos de saúde deve ser apurado levando em consideração a despesa realizada durante todo o exercício financeiro.

[1] BRASIL. Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.

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