A execução da despesa pública nos termos da Lei nº 4320/64 passa por três etapas: empenho, liquidação e pagamento. Mais em situação de calamidade pública deve-se seguir estas etapas?
E ainda, em situações como esta, é possível realizar despesa sem que haja orçamento suficiente para este efeito?
Estas são algumas dúvidas que surge na mente das pessoas quanto a administração pública se depara com situações urgentes e incomuns, mas que necessita de atenção dos gestores públicos.
Neste artigo, vamos tentar responder a estas perguntas e tentar deixar claro como se deve proceder em em relação à execução orçamentaria nos casos de calamidade pública quando reconhecida formalmente pelo Poder Legislativo competente.
As despesas imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública geralmente não tem previsão na lei orçamentaria anual. Mas, nestes casos, a Constituição Federal permite a abertura de crédito extraordinário desde que seja para atender exclusivamente situações como estas.
A nossa Constituição veda a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais. Sendo assim, a execução da despesa pública deve sempre ser respaldada por créditos orçamentários ou adicionais, mesmo em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
De acordo com a Lei n 4320 64, os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo. Esta, autorização da Lei faz todo sentido, tendo em vista a urgência para se realizar a despesa para fazer face à situação calamitosa.
Perceba que a realização da despesa sempre deve ter respaldo em créditos orçamentário ou adicionais, mesmo em situações incomuns. Contudo, há uma flexibilidade na abertura de créditos adicionais extraordinário pois estes não carecem de autorização legislativa para sua criação, mas é necessário que o Poder Executivo dê conhecimento ao Poder legislativo quando de sua criação.
Quanto as etapas da despesa, a Lei nº 4320/64 veda a realização da despesa sem prévio empenho e não há na Lei exceção a esta regra, mesmo em estado de calamidade pública.
Sendo assim, é necessário a formalização do empenho da despesa para atender a situação de urgência, seja em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
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1 Comentário
Devemos diferenciar Empenho da despesa, com a Notade Empenho. A primeira, é o ato emanado de autoridade competente que, cria para o Estado, obrigação de pagamento ou não de implemento de condição. (ART. 58 da Lei 4.320/64. Já a Nota de Empenho é tão somente, o documento utilizado para o registro das despesas orçamentárias, realizadas pela administração pública em seu primeiro estágio. A assinatura de um contrato, já se configura empenho da despesa, se para a execução do mesmo tenha saldo consignado no orçamento vigente.