De acordo com a nossa Constituição Federal, controle externo está a cargo do Congresso Nacional e será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União. No âmbito dos Estados e municípios o controle externo é exercido pelos tribunais de contas estaduais e onde houver tribunal de contas municipais.
Competências dos Tribunais de Contas
- Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta;
- apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta;
- realizar, por iniciativa própria ou das câmaras municipais através de suas comissões técnicas ou de Inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e nas próprias unidades administrativas do Poder Legislativo Municipal;
- fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelos municípios mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
- aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei;
- assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; e
- representar ao poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
Alem da atuação do controle externo exercido pelos tribunais de contas, os Poderes Legislativo e Executivo municipal devem manter, de forma integrada, sistema de controle interno.
Finalidades do Sistema de Controle Interno
- avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos municipais;
- comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
- exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do município; e
- apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Algumas definições são atribuídas ao sistema de controle interno. Veremos pelo menos duas, utilizadas por Tribunais de Contas.
Vejamos o que o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia na Resolução n.º 1.120/2005, que dispõe sobre a criação, implantação e manutenção do sistema de controle interno no âmbito dos poderes municipais do Estado da Bahia.
Esta Resolução estabelece, em seu art. 2º:
Entende-se por Sistema de Controle Interno Municipal o conjunto de normas, regras, princípios, planos, métodos e procedimentos que, coordenados entre si, têm por objetivo efetivar a avaliação da gestão pública e o acompanhamento dos programas e políticas públicas bem como, evidenciando sua legalidade e razoabilidade, avaliar os seus resultados no que concerne à economia, eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional dos órgãos e entidades municipais.
Esta definição de controle interno nos remete ao entendimento de que o sistema de controle interno não se refere a um órgão e nem a um sistema de tecnologia da informação, mas a um conjunto de regras, planos e procedimentos coordenados.
De acordo com a Instrução Normativa nº 01/2017, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará (Recepcionada pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará), o sistema de controle interno é o conjunto de unidades técnicas articuladas a partir de um órgão central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno, cujo processo é conduzido pela estrutura de governança, executado pela administração e pelo corpo funcional da entidade e integrado ao processo de gestão em todos os níveis da organização, devendo se constituir de um sistema estruturado para mitigar riscos e proporcionar maior segurança na consecução de objetivos e metas institucionais, atendendo aos princípios constitucionais da administração pública.
Este é um conceito moderno acerca do sistema de controle interno. Fica evidente que umas das finalidades é a de contribuir para a governança na gestão pública. Também fica muito claro que deve haver, na estrutura governamental, um órgão central de controle e unidades técnicas para avaliar os controles internos.
Perceba que adoção de controles internos abrange todas as unidades da organização e não somente as unidades de controle interno, ou seja, as controladorias, cabendo-lhes a função de verificar, através de auditorias, fiscalizações, inspeções etc., se os controles internos existentes são adequados e se as normas estão sendo atendidas.
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