As empresas estatais são criadas pelo Estado para, dentro do seu ramo de atuação, competirem com a iniciativa privada. Algumas vezes essa empresa ao longo dos anos passam a ter prejuízos sucessivos, pois suas receitas operacionais não são suficientes para cobrir as despesas da mesma natureza. Neste caso, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, essas empresas são classificadas como estatais dependentes.
Antes de nos aprofundarmos neste conceito vejamos o que são empresas estatais.
Quando o Estado participa da maioria do capital social com direito a voto de empresa (sociedades de economia mista), ou quando ele é possuidor da totalidade deixe capital (empresas públicas), estas são denominadas estatais e o Estado é o seu controlador. Ressalte-se que o grau de dependência não se dá em função da participação acionária do Estado, e sim em função da dependência financeira conforme veremos a seguir.
EMPRESAS CONTROLADAS
A empresa estatal dependente, como o próprio nome indica, é aquela que depende de transferências do ente controlador para financiar os seus gastos.
De acordo com a LRF a empresa controlada é aquela que recebe do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal, de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso (despesas de capital), aqueles provenientes de aumento de participação acionária.
Percebe-se, de acordo com a LRF, que nem todas as transferências financeiras do ente controlador para a empresa estatal caracteriza dependência.
A título de exemplo imagine que o Poder Executivo do Governo Federal decida aumentar a sua participação acionária na Petrobras e que para isso ele aporte recursos para a construção de plataformas petrolíferas. Logicamente isso não caracteriza dependência. Por outro lado, digamos ainda que Poder Executivo do Governo Federal repasse recursos para pagamento folha de pessoal da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) e ainda para aquisição de computadores para esta empresa. Neste caso é notório o grau de dependência.
A Resolução nº 43/2001 do Senado Federal reforça o enunciado pela LRF, vejamos:
Art. 2º Considera-se, para os fins desta Resolução, as seguintes definições:
II – empresa estatal dependente: empresa controlada pelo estado, pelo Distrito Federal ou pelo município, que tenha, no exercício anterior, recebido recursos financeiros de seu controlador, destinados ao pagamento de despesas com pessoal, de custeio em geral ou de capital, excluídos, neste último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária, e tenha, no exercício corrente, autorização orçamentária para recebimento de recursos financeiros com idêntica finalidade; (…)
Como você pode perceber a Resolução inclui uma condição temporal para que seja aferido o grau de dependência ao indicar que a empresa deva ter recebido no exercício anterior recursos financeiros do seu ente controlador para pagamento de despesa com pessoal, custeio e de capital. Ressalvando também o aumento da participação acionária.
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
Em termo de escrituração contábil, e por fazer parte do orçamento fiscal, as empresas estatais dependentes devem utilizar sistemas únicos de execução orçamentária e financeira, mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo. Deve ainda adotar a escrituração mercantil disciplinada pela lei nº 6.404/76.
PARTICIPAÇÃO NOS INDICADORES FISCAIS
Em relação aos aspectos fiscais as receitas operacionais auferidas pelas empresas estatais dependentes serão incluídas na base da receita corrente líquida. Da mesma forma a despesa com pessoal dessas empresas serão computados no limite estabelecido pela LRF. Também a dívida passiva dessas empresas encampadas pelo Poder Executivo serão computadas nos limites da dívida consolidada do ente da federação controlador. O mesmo não se aplica as empresas estatais independerdes, por não estarem sob o alcance da LRF.
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