Gastar menos do que se arrecada parece algo inalcançável pelos governos especialmente em tempos de recessão. Por outro lado, a responsabilidade fiscal presa pelo equilíbrio das contas públicas e a limitação de empenho, como veremos a seguir, é uma medida preventiva para alcançá-lo.
É NECESSÁRIO ATENTAR PARA O PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ORÇAMENTÁRIO.
Os orçamentos públicos devem ser elaborados com base no Princípio do Equilíbrio, qual deve ser perseguido ao longo da execução orçamentária. No caso da gestão fiscal, o cumprimento das metas de resultado é outro indicador de extrema importância para equilíbrio das contas públicas.
Assim, a LRF determina que até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a LDO, o Poder Executivo deve estabelecer as metas bimestrais de arrecadação, alem da programação financeira e do cronograma de execução mensal de desembolso.
Tudo isso é necessário tendo em vista que não basta apenas elaborar a Lei Orçamentária e ficar tudo por isso mesmo, é necessário o acompanhamento de sua execução ao longo do exercício financeiro.
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ACOMPANHAMENTO BIMESTRAL DAS METAS FISCAIS
Com isso, é preciso que a cada bimestre seja feito o acompanhamento da arrecadação e caso se verifique que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão a limitação de empenho e movimentação financeira nos trinta dias subsequentes, segundo os critérios previstos na LDO.
E caso a receita arrecadada seja restabelecida, ou sejam, voltem aos patamares previstos, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados ocorrerão de forma proporcional às reduções efetivadas.
O QUE Á LIMITAÇÃO DE EMPENHO?
De maneira mais simples, a limitação de empenho é uma especie de contingenciamento da despesa. Deve ocorrer sempre que a receita prevista não se realize e isso venha a prejudicar as metas fiscais.
Não poderão ser objeto de limitação de empenho as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
Os tribunais de contas devem alertar os seus jurisdicionados caso haja a possibilidade da realização da receita não comportar o cumprimento das metas.
Este acompanhamento deve ser realizado com base nas metas bimestrais de arrecadação e nos Demonstrativos do Resultado Primário e Demonstrativo do Resultado Nominal que compõe o Relatório Resumido da Execução Orçamentária.
Veja também: o Novo Regime Fiscal
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4 Comentários
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