É pouco provável que os princípios orçamentários não sejam cobrados nas provas de concursos que exigem a disciplina Administração Financeira e Orçamentária (AFO).
Por isso fique bastante atento a esse tema.
Para ajudá-lo na fixação deste conteúdo elaborei um resumo de 15 princípios orçamentários, contendo ainda a fundamentação e as exceções (quando houver). Importante também se o princípio consta, ou não, no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) da Secretaria do Tesouro Nacional.
Sem mais delongas vamos ao conteúdo.
- PRINCÍPIO DA UNIDADE:
O orçamento deve ser unificado em uma só peça (lei orçamentária anual – LOA). Logo haverá um único orçamento que consolida todos os poderes e órgão públicos do ente governamental. Isso significa que cada ente da federação (União, Estado, Distrito Federal e Municípios) deve elaborar o seu próprio orçamento.
Fundamentação: Lei nº 4.320/64 (Art. 2º) e Constituição Federal (Art. 165, § 5º).
Exceção: Apenas o orçamento de investimento das empresas estatais independentes integram o orçamento.
Consta no MCASP: Sim.
- PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE
O orçamento público deve conter todas as receitas e despesas previstas para o exercício.
Fundamentação: Lei nº 4.320/64 (Art. 2º, 3º e 4º) e Constituição Federal (Art. 165, § 5º).
Exceção: Orçamento operacional das empresas estatais independentes estão fora da LOA.
Consta no MCASP: Sim.
- PRINCÍPIO DO ORÇAMENTO BRUTO
As receitas e despesas devem constar no orçamento pelos seus valores globais, sem quaisquer deduções.
Fundamentação: Lei nº 4.320/64 (Art. 6º).
Exceção: não consta.
Consta no MCASP: Sim.
- PRINCÍPIO DA ANUALIDADE OU PERIODICIDADE
O orçamento público tem vigência para o período de um ano.
No Brasil sua vigência coincide com o ano civil que vai de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
Fundamentação: Lei nº 4.320/64 (Art. 2º de 34) e Constituição Federal (Art. 165, III).
Exceção: Os créditos adicionais especiais e extraordinários abertos nos quatro últimos meses do exercício podem ser reabertos no exercício seguinte até o limite do seu saldo.
Consta no MCASP: Sim.
- PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTOS
É vedada a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo exceções estabelecidas pela própria Constituição Federal.
Fundamentação: Constituição Federal (Art. 167, IV).
Exceção: Repartição do produto da arrecadação de impostos repassados aos Estados (Fundos de Participação dos Estados – FPE) e aos Municípios (Fundos de Participação dos Municípios-FPM), ao Fundos de Desenvolvimento das Regiões Norte (FNO), Nordeste (FNE) e Centro-Oeste (FCO), as áreas de saúde e educação, vinculação a garantias relativas às operações de crédito por antecipação de receitas, destinação para atividades de administração tributária e garantia e contragarantia dada a União e pagamento de débitos para com esta.
Consta no MCASP: Sim.
- PRINCÍPIO DA DISCRIMINAÇÃO OU ESPECIALIZAÇÃO
Na lei orçamentária anual não podem ser consignadas dotações globais para entender despesas genéricas.
Fundamentação: Lei nº 4.320/64 (Art. 5º e 15, § 1).
Exceção: Programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas por dotações globais, classificadas entre as Despesas de Capital. A reserva de contingência também é uma exceção ao Princípio da Discriminação ou Especialização.
Consta no MCASP: Não.
- PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE
O orçamento público deve contemplar apenas matérias que diz respeito à previsão de receita e fixação de despesa.
Fundamentação: Lei nº 4.320/64 (Art. 7º) e Constituição Federal (Art. 165, § 8º).
Exceção: Autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita (ARO).
Consta no MCASP: Sim.
- PRINCÍPIO DA PROGRAMAÇÃO
O princípio da programação pressupõe o orçamento deve expressar as suas ações de forma planejada. O orçamento deve ser estruturado em programas de forma a guiar as ações do governo para o alcance dos seus objetivos.
Fundamentação: Doutrina.
Exceção: Não há.
Consta no MCASP: Não.
- PRINCÍPIO DA CLAREZA OU DA INTELIGIBILIDADE
De acordo com princípio da clareza, o orçamento público deve ser apresentado em linguagem clara de forma que seja compreensível por todas as pessoas que tenham interesse em utilizá-lo.
Fundamentação: Doutrina.
Exceção: Não há.
Consta no MCASP: Não.
- PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Peças orçamentárias PPA, LDO e LOA, bem como os créditos adicionais são criadas através de lei.
Fundamentação: Constituição Federal (Arts. 5º, 37, 165 e 166).
Exceção: Não há.
Consta no MCASP: Sim.
- PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA
A regra é que todos os atos da administração pública sejam transparentes, especialmente aqueles relacionados elaboração e execução do orçamento público.
Fundamentação: Lei de Responsabilidade Fiscal (Arts. 48, 48-A e 49)
Exceção: Não há.
Consta no MCASP: Sim.
- PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO
A lei orçamentária anual deve assegurar que o valor da despesa fixada não seja superior ao valor da receita prevista.
Fundamentação: Lei de responsabilidade fiscal (Art. 4, I , alínea “a” e art. 9º)
Exceção: Não consta.
Consta no MCASP: Não.
- PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
As disposições contidas nas peças orçamentárias só têm validade após a sua publicação oficial. Isso garante que as informações orçamentárias estarão disponíveis a todos os interessados.
Fundamentação: Constituição Federal (Art. 37).
Exceção: Não há.
Consta no MCASP: Sim.
- PRINCÍPIO DO NÃO ESTORNO
A Constituição Federal prevê que são vedadas a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro sem prévia autorização Legislativa. No decorrer da execução orçamentária se houver necessidade de dotações orçamentárias, deve ser providenciar abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais, mediante autorização legislativa.
Fundamentação: Constituição Federal (Art. 167, VI).
Exceção: Não há.
Consta no MCASP: Não.
- PRINCÍPIO DA QUALIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
Princípio da qualificação dos créditos orçamentários pressupõe que as dotações orçamentárias sejam limitadas. Desta forma, a Constituição Federal proíbe a concessão ou utilização de créditos ilimitados.
Fundamentação: Constituição Federal (Art. 167, VII).
Exceção: Não há.
Consta no MCASP: Não.
- PRINCÍPIO DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA PARTICIPATIVA
Este princípio encontra amparo na Lei de Responsabilidade Fiscal. Segundo esta lei, deve ser incentivada a participação popular, bem como a realização de audiências, durante a elaboração e discussão dos planos, da LDO e dos orçamentos.
Fundamentação: Lei de Responsabilidade Fiscal (Art.48, § 1º, I)
Exceção: Não há.
Consta no MCASP: Não.
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2 Comentários
Muito bom e bastante especifico o conteúdo, sabemos que a habilidade vem com a prática e unido ao desejo de vencer. Ótimos exercícios. Obrigado!!!
Obrigado Ronaldo pelo seu comentário.
Espero que tenha agregado algum valor ao seu conhecimento.