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Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites definidos pela LRF, o percentual excedente deve ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as seguintes providencias previstas na Constituição Federal:

  • Redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
  • exoneração dos servidores não estáveis.
  • exoneração dos servidores estáveis, observados os critérios definidos na Lei n° 9.801, de 14 de junho de 1999.

Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar esta situação, serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas para redução dos limites.

        Vejamos um exemplo de situação em que há o descumprimento e recondução dos gastos com pessoal ao limite.         O poder executivo do Estado Modelo ao final do 1° quadrimestre do exercício 20X1, apurou uma RCL no valor de $100.000, e uma despesa com pessoal no montante de $53.600. Sua despesa com pessoal atingiu o percentual de 53,6% ($53.600÷$100.00×100). O valor do excesso compreende a 5% (53,6% – 48,6% relativo ao limite máximo). Assim o poder executivo do Estado Modelo deverá retornar aos patamares aceitáveis até o final do 3° quadrimestre do exercício de 20X1 (dois quadrimestres após a identificação do excesso), para isso deverá eliminar pelo menos 1/3 do excesso (1,67%) no primeiro quadrimestre, e 2/3 (3,33%) até final do 2° quadrimestre de 20X1.

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