A expressão calamidade pública, para os mais desavisados, pode significar catástrofe, perda, destruição, etc. Mas, na pratica, não é disto que se trata, pelo menos em termos de finanças públicas.
Neste artigo você vai entender os efeitos concretos sobre as contas governamentais do reconhecimento de calamidade pública por parte do Congresso Nacional e pelas Assembleias Legislativas.
A Lei de Responsabilidade Fiscal na busca de manter o equilíbrio das contas públicas estabelece, dentre outras medidas, prazos que devem ser observados pela União, Estados e Municípios para a recondução da dívida pública e despesa com pessoal aos limites preestabelecidos.
No caso de se ultrapassa o limite da despesa com pessoal o prazo é de 8 meses. Em relação à dívida pública o prazo é de 12 meses. Neste intervalo deve-se adotem medidas de forma a retomar os limites aceitáveis.
O não restabelecimento dos limites nos prazos acima impede que os Estados e Municípios recebam transferências voluntárias. Contudo, a lei de Responsabilidade Fiscal permite a suspensão dos referidos prazos no caso de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, em se tratando da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios.
Em relação à metas fiscais, a Lei de Responsabilidade Fiscal determina que a União, Estados e Municípios estabeleça na lei de diretrizes orçamentárias metas de resultado primário, resultado nominal, dentre outras. As referidas metas devem ser perseguidas ao longo do ano, e caso haja ameaça de não cumpri-las é necessário que se faça limitação de empenho, ou seja, corte de gastos.
Em uma situação de calamidade pública a Lei de Responsabilidade Fiscal dispensa a União, os Estados e os Municípios do cumprimento das referidas metas.
Em relação à execução orçamentária o chefe do poder executivo fica autorizado a abrir créditos adicionais extraordinários destinado a atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
De acordo com a constituição Federal, a União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência.
Em caso de compra públicas a Lei de Licitações e Contratos dispensa a realização de licitações quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação calamitosa. A Lei também dispensa a realização de licitação para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da calamidade.
Como se observa as normas permitem a flexibilização do cumprimento de prazos, metas e realização de licitações caso haja o reconhecimento de situação que implique em calamidade pública. Isto não poderia ser diferente, tendo em vista que em situações como esta o que deve prevalecer é o interesse público.
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