Segundo a Constituição Federal de 1988 a iniciativa de apresentação do projeto de lei orçamentária é prerrogativa do Chefe do Poder Executivo. Contudo, o Poder Legislativo durante a apreciação do projeto de lei orçamentária anual (PLOA) poderá apresentar propostas que o modifique. Essas propostas são conhecidas como emendas ao PLOA.
Para apresentar emendas o Poder Legislativo deverá observar determinados critérios previstos na Constituição Federal. Nesse sentido as emendas ao PLOA ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com o plano plurianual (PPA) e com a lei de diretrizes (LDO) orçamentárias. Além disso o Parlamento deverá indicar os recursos necessários para a proposição das emendas.
Vejamos com mais detalhes.
A compatibilidade das emendas como o PPA e com a LDO é uma exigência constitucional para que não exista incompatibilidade entre as peças que forma a tríade do planejamento orçamentário (PPA, LDO e LOA).
A proposição das emendas deve observar ao Princípio Orçamentário do Equilíbrio. Dessa forma a Constituição Federal exige que as proposições de emendas só podem ocorrer caso haja a indicação dos recursos para este fim. A Carta Constitucional é ainda taxativa ao determinar que a indicação de recursos só poderá ocorrer através de anulação de despesa. E ainda veda que sejam anuladas despesas destinadas ao pagamento de pessoal e seus encargos, ao serviço da dívida (juros e encargos da dívida) e as transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal.
Por fim, a as emendas ao Projeto de Lei Orçamentária não podem acarretar aumento na despesa total do orçamento, a menos que sejam identificados erros ou omissões nas receitas, devidamente comprovados.
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