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orcamento-publicoO sistema orçamentário brasileiro é compostos por três instrumentos de planejamento previstos na Constituição Federal de 1988.

A Lei Orçamentária (LOA) o Plano Plurianual – PPA e a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO. Essas são as três peças fundamentais do nosso sistema orçamentário brasileiro.

Sua importância é tamanha que a Constituição Federal reserva uma seção (Seção II – Dos Orçamentos), compreendendo os art. 165 ao 169, para tratar apenas deste assunto.

DO PODER EXECUTIVO PARA O LEGISLATIVO

O PPA, LDO e a LOA são leis de iniciativas do Poder Executivo, a quem compete elaborar os respectivos projetos de leis e encaminha-los para apreciação do Poder Legislativo.

No âmbito Federal são apreciados nas duas casas do Congresso Nacional (Câmara Federal e Senado Federal), mais precisamente por uma Comissão Mista Permanente de Senadores e Deputados. No âmbito dos estados, Distrito Federal e municípios, cabe às respectivas casas legislativas instituírem comissões com a mesma finalidade.

A LEGISLAÇÃO BÁSICA

A legislação que trata de matéria orçamentária tem fundamentos na Constituição Federal, na Lei nº 4.320/64, na Lei de Responsabilidade Fiscal, nas portarias da Secretaria do Tesouro Nacional, da Secretaria de Orçamento Federal e no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.

Os entes federados podem legislar concorrentemente sobre matéria de direito financeiro, conforme dispõe a Carta Magna em seu art. 24, cabendo a união editar normas gerais.

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

(Grifo meu)

Cabe ressaltar, conforme ensina Haranda (2013) que “a não menção do Município no texto constitucional, obviamente, não retira o poder de a entidade política local dispor sobre normas de direito financeiro. ”

Além da autonomia para legislar concorrentemente sobre direito financeiro, a Constituição Federal em seu art. 18 também estabelece que a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. Conclui-se, portanto, que em função da autonomia administrativa prevista na Constituição cada ente federado, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, deve elaborar e executar seu próprio orçamento.

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