Conceito.
O suprimento de fundos, de acordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, é caracterizado por ser um adiantamento de valores a um servidor para futura prestação de contas.
Segundo a Lei nº 4.320/64, O regime de adiantamento, como também é conhecido o suprimento de fundos, é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Ou seja, é um recurso financeiro que fica sobre a administração e responsabilidade de um servidor designado para realização de despesas urgentes e de pronto pagamento.
É necessário uma lei específica no âmbito de cada ente da Federação que discipline os casos em que seja possível a utilização de suprimento de fundos.
Por se tratar de recursos públicos é necessário que o servidor suprido preste contas dos recursos utilizados.
Classificação orçamentária.
A Classificação orçamentária do suprimento de fundos depende da destinação dos recursos. Por exemplo, caso um servidor suprido recebe recursos para aquisição de material de expediente, higiene e limpeza, o suprimento de fundos deve ser classificado orçamentariamente no elemento de despesas “Material de consumo” (codificação 30).
Caso o recurso seja destinado a contratação de serviços prestados por empresas a classificação orçamentária se dará no elemento de despesas “Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica” (codificação 39).
Contabilização.
A contabilização do suprimento de fundos implica em registros em contas de natureza orçamentária, patrimonial e de controle, de acordo com a estrutura do Plano de Conta.
Vejamos como se dá a contabilização em cada uma das etapas de sua realização.
Ao empenhar.
Ao liquidar.
Ao pagar.
Ao Prestar Contas.
Ao devolver valores não aplicados. *
*Neste caso deve-se fazer o lançamento de estorno relativos à informações de natureza orçamentária e de controle.
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