As vedações constitucionais ao orçamento são frequentemente cobradas pelas bancas de concursos. Neste artigo farei breves comentários a essas vedações para que você entenda melhor cada uma delas.
Segundo o art. 167 da Constituição Federal são vedados:
O início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual.
Inicialmente vejamos a definição de programa e projeto de acordo com a Portaria nº 42/99 do extinto Ministério do Orçamento e Gestão, mas ainda em vigor.
Em termos de planejamento orçamentário os programas são instrumentos de organização da ação governamental que visam à concretização dos objetivos pretendidos. São mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual. Os projetos, por seu turno, são um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa e envolvem um conjunto de operações, limitadas no tempo (esta é a principal característica de um projeto).
A Constituição federal proíbe o início de quaisquer desses instrumentos que não estejam previstos no orçamento. Na verdade, qualquer ação governamental (seja ela projeto, atividade ou operações especiais) não pode ser iniciada sem prévia inclusão na lei orçamentária ou em seus créditos adicionais.
A realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.
A realização de despesa só pode ocorrer se houver dotação orçamentária específica com crédito suficiente para atende-la. Mas o que significa assunção de obrigação direta? Primeiro deve-se observar que a intenção do constituinte é evitar o descontrole do gasto e consequente endividamento da administração pública. Portanto, é vedado contrair obrigações de despesa que excedam os créditos orçamentários ou adicionais. Por exemplo a construção de uma praça sem que haja credito orçamentário suficiente para esta obra.
A realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
Outra vedação constitucional bem conhecida é a chamada regra de ouro. Se as receitas de operações de créditos forem maior que as despesas de capital haverá um déficit no orçamento correte (despesas correntes maiores que as receitas correntes). A ideia é evitar que receitas de operações de créditos sejam usadas para financiar despesas correntes e assim aumentar o passivo sem contrapartida no ativo.
A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.
Esta vedação constitucional proíbe, durante a execução orçamentária, mudanças no orçamento não autorizadas pelo Parlamento.
A concessão ou utilização de créditos ilimitados.
Os créditos orçamentários são definidos com base na receita orçamentária. As receitas são escassas e devem ser quantificadas monetariamente. Logo, os créditos orçamentários não podem ser ilimitados.
A utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos.
A destinação de recursos públicos para entidades do setor privado só pode ser realizada mediante autorização legislativa, ou seja por meio de lei. O mesmo se aplica a fundações e fundos públicos. Esta vedação constitucional é ainda reforçada pela LRF em seu art. 26.
Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
A instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
Segundo a Lei nº 4.320/64, fundo especial compreende o produto de receitas especificadas legalmente vinculadas à realização de determinados objetivos ou serviços. Esta vedação constitucional obriga que todos os fundos sejam criados através de Lei, ou seja com base em autorização legislativa.
A transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Inicialmente vejamos o que são transferências voluntárias segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal. Compreendem a entrega de recursos correntes ou de capital de um ente da federação para outro, excetos aqueles decorrentes de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
As transferências voluntárias, para quem recebe, e as operações de crédito são receitas orçamentárias extraordinárias. Ou seja, tem caráter eventual. Já as despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista são despesas ordinárias, de caráter não eventual. Então, nestes casos, é vedado financiar uma despesas ordinária com uma receita extraordinária. Essa vedação constitucional se estende também às chamadas operações de crédito por antecipação de receita orçamentária conhecidas como ARO. E estes são contabilizados como ingressos extraorçamentários.
A utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
Com base nesta vedação constitucional não é permitida a utilização de recursos da contribuição social patronal incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. E também contribuição do trabalhador e dos demais segurados da previdência social para o pagamento dos benefícios do regime geral de previdência social.
Resolver questões sobre vedações constitucionais.
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