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Você já se perguntou como os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) devem ser aplicados, especialmente quando se trata da remuneração dos profissionais da educação?

Recentemente, o Tribunal de Contas do Estado do Ceará emitiu uma jurisprudência (RESOLUÇÃO Nº 7881/2023) sobre esta temática que pode impactar diretamente o planejamento financeiro das instituições educacionais.

A resposta do tribunal à consulta acerca de indagações relacionadas à aplicação de recursos do Fndeb esclarece dois pontos principais:

  1. Limites de Gastos com Remuneração: Até 10% dos recursos do Fundeb recebidos podem ser utilizados no primeiro quadrimestre do ano subsequente ao que os valores foram apurados, desde que não sejam incorporados ao exercício seguinte. Isso deve ser feito em observância ao art. 25, §3º, da Lei nº 14.113/2020. Ou seja, uma parcela dos recursos pode ser reservada para uso no ano seguinte, mas com algumas restrições.
  2. Proibição de Criação ou Majoração de Reajustes Salariais: É vedada a criação ou majoração de reajustes salariais baseados em determinações legais anteriores a 31 de dezembro de 2021, conforme estipulado pela Lei Complementar nº 173/2020. Isto significa que, apesar de a Lei nº 14.113/2020 ser posterior à Lei Complementar nº 173/2020, as despesas do Fundeb para o exercício de 2021, sob a contingência da pandemia, devem respeitar a vedação de aumentos salariais estabelecida pela lei anterior.

Adicionalmente, o texto menciona que a transferência de valores da conta única e específica do Fundeb para o pagamento dos servidores da educação é permitida conforme a Lei nº 14.276/2021.

Em termos mais simples, o que o Tribunal de Contas está dizendo é que:

  • Existe um limite para o quanto do Fundeb pode ser gasto com salários de professores, que é de 10% dos recursos, e isso precisa ser feito no início do ano.
  • Não se pode criar novos aumentos salariais baseando-se em leis que eram válidas antes do final de 2021.
  • Os recursos do Fundeb podem ser transferidos de sua conta específica para pagar os servidores, desde que sigam as regras estabelecidas.

Resumo

O Tribunal de Contas do Estado do Ceará proferiu uma decisão acerca da aplicação dos recursos do FUNDEB, delineando diretrizes específicas sobre a gestão financeira destes fundos. A jurisprudência esclareceu que até 10% dos recursos recebidos podem ser empregados no primeiro quadrimestre do ano subsequente, não podendo, no entanto, ser incorporados ao orçamento do ano seguinte. Além disso, estabeleceu a proibição de criação ou majoração de reajustes salariais baseados em leis anteriores a 31 de dezembro de 2021, em alinhamento com a Lei Complementar nº 173/2020. Por fim, confirmou que a transferência de valores para pagamento dos servidores é permitida, seguindo as normativas recentes da Lei nº 14.113/2020, ajustada pela Lei nº 14.276/2021, respeitando as especificações de uso do fundo. Essas diretrizes visam assegurar a correta aplicação dos recursos destinados à valorização dos profissionais da educação e à manutenção da qualidade do ensino básico.

Fonte: TCE-CE – Boletim Informativo de Jurisprudência n° 12/2023

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