Desde 2013 a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), através da Portaria nº 634/2013, estabeleceu as regras gerais contendo as diretrizes, normas e procedimentos patrimoniais contábeis aplicáveis aos entes da Federação com vistas à consolidação das contas públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios sob a mesma base conceitual.
Os procedimentos contábeis patrimoniais aplicáveis aos entes da Federação estão contidos basicamente nos seguintes instrumentos:
- Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP;
- Instruções de Procedimentos Contábeis – IPC; e
- Notas Técnicas da STN.
Os procedimentos contábeis patrimoniais compreendem o reconhecimento, mensuração, registro, apuração, avaliação e controle do patrimônio público. Sendo assim, de acordo com a Portaria nº 634/2013, nos registros contábeis os entes da Federação deverão observar os seguintes aspectos:
- reconhecimento, mensuração e evidenciação dos créditos, tributários ou não, por competência, e a dívida ativa, incluindo os respectivos ajustes para perdas;
- reconhecimento, mensuração e evidenciação das obrigações e provisões por competência;
- reconhecimento, mensuração e evidenciação dos bens móveis, imóveis e intangíveis;
- registro de fenômenos econômicos, resultantes ou independentes da execução orçamentária, tais como depreciação, amortização, exaustão;
- reconhecimento, mensuração e evidenciação dos ativos de infraestrutura;
- demais aspectos patrimoniais previstos no MCASP.
Os prazos para implementação dos procedimentos contábeis patrimoniais definidos no MCASP foram definidos através da Portaria STN nº 548/2015. Esta Portaria aprovou o Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais – PIPCP, instrumento orientativo que estabelece os prazos limites para a implementação dos procedimentos patrimoniais por parte de todos os entes da federação.
Para fins de consolidação das contas públicas, a observância dos prazos-limite estabelecidos no PIPCP é obrigatória para todos os entes da Federação. E caso os prazos não sejam observados a STN poderá não dar quitação aos Estados e Municípios pelo envio de suas informações contábeis para efeito de consolidação das contas públicas de acordo com o que estabelece o art. 51 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.
Em última análise entendemos que os Estados e Municípios que não cumprirem os prazos estabelecidos pela Portaria STN nº 548/2015 ficarão impedidos de receber transferências voluntárias e realizarem operações de crédito, de acordo com o exposto no § 2º, art. 51 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.
Sendo assim, é imprescindível que os Estados e Municípios busquem implementar dentro do prazo todos os procedimentos contábeis previstos no Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais.
Se você ainda não conhece os prazos para a implementação dos procedimentos patrimoniais baixe o Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais – PIPCP.
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