A Receita Corrente Líquida (RCL) é parâmetro para vários indicadores da gestão fiscal e limite de gastos, por isso é fundamental entender a sua forma de apuração.
COMPOSIÇÃO
A RCL logicamente é composta por receitas correntes e compreende somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes. São também computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/1996) e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).
DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE
São deduzidos do cálculo:
• No caso da União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, as receitas das contribuições sociais pagas pelos empregados e empregadores e ainda as receitas destinadas ao PIS/PASEP.
• No caso dos Estados são deduzidas da RCL as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional, a exemplo da conta parte do ICMS e do IPVA.
• Na União, nos Estados e nos Municípios são deduzidas da RCL, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira entre os regimes de previdência.
• No Distrito Federal, nos estados do Amapá e Roraima os recursos recebidos da União para pagamento das despesas com pessoal para organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios e anda a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio.
AJUSTE DA RCL
Além das deduções previstas na LRF a Emenda Constitucional nº 86/2015, estabelece que as transferências obrigatórias da União destinadas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a execução das emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, não integrarão a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação para apuração dos limites de despesa de pessoal.
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PERÍODO DE APURAÇÃO
A receita corrente líquida é apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades. Logo é fundamental entender que:
Só deve ser computada a receita arrecadada obedecendo o regime de caixa previsto no art. 35 da Lei nº 4.320/64. Logo, a receita contabilizada pelo regime de competência não deve compor a RCL.
EXCLUSÃO DAS DUPLICIDADES
As duplicidades não se referem às deduções estudadas anteriormente. Tais deduções decorrem de operações intraorçamentárias, ou seja as das contrapartida das despesas realizadas na modalidade de aplicação 91, pois representam operações entre entidades integrantes do mesmo orçamento fiscal e da seguridade social. Por exemplo: Digamos que o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão contrate a Escola de Administração Fazendária (ESAF), órgão integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, subordinada ao Ministro de Estado da Fazenda, para a realização e um concurso púbico. Neste caso haveria uma contratação de prestação de serviço resultando em pagamento e recebimento entre as partes. Logo a receita auferida pelo órgão fazendário não deve ser computada na RCL por se tratar de uma duplicidade.
Leia também: Regime Orçamentário X Regime Patrimonial. Saiba qual deles tem impacto sobre a Receita Corrente Líquida.
Uma ótima oportunidade para entender mais sobre as disposições da LRF é é através do livro: Descomplicando a Lei Responsabilidade Fiscal.
1 Comentário
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