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O empenho da despesas representa etapa essecial no contexto de execução orçamentária.
Segundo a Lei nº 4.320/64, o empenho da despesa é um ato administrativo de extrema importância no controle e na execução orçamentária do setor público. Este ato é emitido por uma autoridade competente e cria uma obrigação de pagamento pelo Estado pendente ou não de implemento de condição. Ou seja, o empenho da despesa pode ser entendido como um compromisso assumido pelo Estado para realizar um pagamento que se materializa na emissão da nota de empenho.

Agora, vamos explorar as implicações legais associadas à realização de despesas sem o devido processo de empenho. Este artigo destaca três proibições legais fundamentais que enfatizam a importância do empenho prévio na administração de despesas.

1. Vedação Constitucional à Realização de Despesa sem Právio Empenho.

A Constituição Federal, em seu artigo 167, inciso II, estabelece uma regra essencial para a saúde fiscal do país: proíbe expressamente a realização de despesas ou a assunção de obrigações que ultrapassem os limites dos créditos orçamentários ou adicionais. Este dispositivo legal visa assegurar uma gestão financeira responsável e limitar o risco de endividamento público indevido.

Para entender essa vedação, deve-se compreender o papel dos créditos orçamentários. Estes créditos compreendem uma autorização legislativa para que o governo possa efetuar despesas. A analogia com um “cartão de crédito” é pertinente. Assim como um cartão tem um limite de gasto pré-estabelecido, os créditos orçamentários definem o limite máximo para as despesas públicas. O empenho de despesas só pode ser realizado se existir saldo disponível nesses créditos, garantindo que as despesas estejam dentro dos limites aprovados.

Outro aspecto importante é a exigência constitucional de autorização legislativa para a realização de despesas. A Constituição não permite que gestores públicos realizem despesas que não estejam previamente autorizadas na lei orçamentária anual ou em créditos adicionais. Isso significa que qualquer gasto do governo deve estar alinhado com o orçamento aprovado pelo legislativo.

2. Vedação na Lei nº 4.320/64

O artigo 60 da Lei nº 4.320/64 institui uma proibição clara à realização de qualquer despesa pública sem um prévio empenho. Esta regra é amplamente reconhecida e deve ser respeitada no âmbito da administração fiscal e orçamentária, servindo como um pilar para a gestão orçamentária e fiscal responsável.

A lei determina que, antes de gerar qualquer despesa, é mandatório que haja uma autorização formal, conhecida como empenho. O empenho da despesa é, portanto, o primeiro passo legal e administrativo que deve ser cumprido antes de realizar a despesa propriamente dita.

Um agente-chave neste processo é o papel do ordenador de despesas. Este é o gestor responsável por autorizar o empenho de despesas, garantindo que todas as despesas do governo estejam devidamente autorizadas e registradas antes de sua realização. O ordenador de despesas tem a função de assegurar que cada despesa esteja alinhada com o orçamento aprovado e que não ultrapasse os limites estabelecidos.

3. Vedação na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)

A Lei Complementar nº 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Um dos seus principais objetivos é assegurar que as despesas públicas sejam feitas de forma responsável e sustentável.

Proibição de Assunção de Obrigações Sem Autorização Orçamentária

Essencialmente, a LRF reforça a vedação já estabelecida pela Lei nº 4.320/64 e pela Constituição Federal, proibindo a assunção de obrigações com fornecedores para pagamentos futuros de bens e serviços sem a devida autorização orçamentária. Isso significa que qualquer compromisso de pagamento por parte do governo deve estar previamente autorizado no orçamento, evitando assim a criação de dívidas não planejadas ou não autorizadas.

Impacto na Gestão de Contratos com Fornecedores

A LRF proíbe expressamente que o governo assuma despesas com fornecedores para pagamento pós-fornecimento de bens ou serviços, sem que haja uma autorização orçamentária específica. Isso assegura que todas as compras e contratações de serviços realizadas pelo setor público sejam previamente planejadas e incluídas no orçamento.

Conclusão

Neste artigo exploramos a essencialidade do prévio empenho na gestão de despesas públicas, sublinhando a sua importância sob as perspectivas da Lei nº 4.320/64, da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

  1. Empenho de Despesa Conforme a Lei nº 4.320/64: Define o empenho como um ato administrativo obrigatório que precede a realização de despesas, estabelecendo uma obrigação de pagamento pelo Estado. O artigo esclarece que este ato garante a transparência e o planejamento fiscal, evitando gastos não autorizados.
  2. Vedação Constitucional de Despesas sem Créditos Orçamentários: Aborda o art. 167, inciso II, da Constituição Federal, que proíbe a realização de despesas que excedam os créditos orçamentários. Este ponto reforça a necessidade de alinhamento das despesas com o orçamento aprovado, assegurando responsabilidade fiscal.
  3. Proibição na Lei de Responsabilidade Fiscal: Discute como a LRF complementa a Lei nº 4.320/64 e a Constituição, reforçando a vedação à assunção de obrigações sem autorização orçamentária. Enfatiza que a LRF proíbe compromissos de pagamento futuro com fornecedores sem prévia inclusão no orçamento, fortalecendo a gestão responsável das finanças públicas.

Finalmente, destaca-se a inter-relação e a importância dessas legislações para assegurar uma gestão fiscal prudente e transparente, enfatizando que o empenho prévio é um pilar fundamental na administração das finanças públicas.

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